Perícia em responsabilidade civil hospitalar
Ações de responsabilidade civil hospitalar diferem, em natureza e abordagem, daquelas dirigidas isoladamente contra profissionais médicos. Nessas demandas, examina-se a conduta institucional do estabelecimento de saúde — suas estruturas, fluxos, protocolos, recursos humanos e materiais — e não apenas o ato médico individualmente considerado. A perícia, nesse contexto, exige olhar sistêmico e familiaridade com a gestão de serviços de saúde.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade civil de hospitais por danos decorrentes de atos médicos pode ser objetiva, quando se trata de defeito na prestação do serviço como um todo (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou subjetiva, quando a discussão recai sobre conduta médica específica de profissional vinculado à instituição. Essa distinção influencia o objeto da perícia.
Entre os elementos comumente examinados em perícias hospitalares, destacam-se: a adequação da infraestrutura para o tipo de procedimento realizado, a existência e atualização de protocolos clínicos institucionais, a qualificação e dimensionamento da equipe assistencial, o funcionamento de equipamentos médicos, a higienização ambiental e a observância de normas regulatórias da ANVISA e do Ministério da Saúde.
Infecções hospitalares são tema recorrente nesse tipo de demanda. A perícia investiga a existência de programa de controle de infecções, o cumprimento das diretrizes da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), a adoção de medidas preventivas adequadas ao perfil de risco da unidade e a investigação do caso específico após a ocorrência. A análise busca distinguir entre infecções com origem em falha institucional e aquelas inerentes ao risco assistencial inevitável.
Eventos sentinela, definidos como ocorrências inesperadas relacionadas ao cuidado de saúde que resultem em dano grave ou óbito, são objeto frequente de perícia hospitalar. A análise pericial examina a causa-raiz do evento, a observância dos protocolos aplicáveis, a comunicação interna e externa, as medidas corretivas adotadas e a cultura institucional de segurança. O Programa Nacional de Segurança do Paciente, instituído pela Portaria GM/MS nº 529/2013, oferece referencial relevante para essa análise.
A documentação institucional é fonte central de informação para o perito. Prontuários, registros de enfermagem, prescrições, escalas de plantão, manuais de procedimentos, certificados de manutenção de equipamentos e relatórios de auditoria interna devem ser examinados na medida em que sejam pertinentes ao objeto da demanda. A ausência de documentação básica, em muitos casos, é, por si só, indício relevante a ser apontado no laudo.
Aspectos como acreditação hospitalar e certificações de qualidade (ONA, JCI, entre outras) costumam ser mencionados nas defesas institucionais como elementos de comprovação de boas práticas. O perito deve analisar essas certificações com olhar crítico — elas atestam a existência de processos formalizados, mas não substituem a verificação da observância concreta dos protocolos no caso específico em análise.
A perícia hospitalar costuma demandar do profissional designado, além de conhecimento médico, familiaridade com gestão em saúde, normas regulatórias e processos institucionais. Em casos de elevada complexidade, a constituição de equipe pericial multidisciplinar — envolvendo médico, enfermeiro auditor, administrador hospitalar — pode contribuir para análise mais robusta e tecnicamente fundamentada. O produto final deve oferecer ao juízo elementos para decisão informada, sem confundir a função técnica do perito com a função decisória do julgador.