Vanilla Auditoria e Perícias Médicas
Perícia Ético-Profissional e Áreas Especiais

Sindicâncias éticas no CRM: o papel do perito

Publicado em 23/09/2024 · Vanilla Auditoria e Perícias Médicas

As sindicâncias e processos ético-profissionais conduzidos pelos Conselhos Regionais de Medicina constituem instância disciplinar específica para apuração de eventuais infrações ao Código de Ética Médica por profissionais inscritos. A perícia médica desempenha papel central nesses procedimentos, fornecendo subsídios técnicos para a apreciação das condutas questionadas pela comissão julgadora.

A base legal da atuação disciplinar dos Conselhos consta na Lei nº 3.268/1957 e nas regulamentações subsequentes. O Código de Processo Ético-Profissional dos Conselhos de Medicina, atualmente regido pela Resolução CFM nº 2.306/2022 (que revogou a anterior Resolução CFM nº 2.145/2016), disciplina o trâmite das apurações, distinguindo entre sindicância (fase preliminar de coleta de informações) e processo ético-profissional propriamente dito (fase contraditória, com possibilidade de ampla defesa e contraditório).

Na fase de sindicância, médicos sindicantes designados pelo Conselho coletam informações sobre os fatos questionados, examinam documentação médica e podem ouvir as partes envolvidas. Embora a sindicância não tenha caráter contraditório em sentido estrito, espera-se da atuação dos sindicantes o rigor técnico próprio da atividade pericial — análise objetiva dos fatos, fundamentação técnica das conclusões e isenção em relação aos envolvidos.

A perícia em processos éticos pode incidir sobre diversas situações: alegações de erro médico, conflitos entre médico e paciente, condutas tidas por inadequadas em atendimentos específicos, suspeitas de fraudes em documentos médicos, problemas em laudos periciais previamente emitidos, transgressões no exercício da publicidade médica, entre outras. Cada modalidade demanda olhar técnico específico e familiaridade com as normas éticas aplicáveis.

Diferentemente da perícia judicial cível, a perícia ética foca primariamente na conduta do profissional sob o crivo do Código de Ética Médica. A análise busca verificar se as condutas adotadas observaram os preceitos éticos vigentes, considerando-se as circunstâncias concretas em que foram praticadas e os conhecimentos médicos disponíveis no momento. Análise retrospectiva sob a perspectiva temporal correta é exigência metodológica relevante.

Documentos centralmente analisados incluem o prontuário médico, atestados emitidos, receitas, laudos eventualmente produzidos, termos de consentimento livre e esclarecido e comunicações com o paciente e familiares. A integridade documental do atendimento — completude e adequação dos registros — é, por si só, elemento ético relevante, conforme disposto no art. 87 do Código de Ética Médica. A ausência de documentação consistente pode caracterizar infração autônoma.

A relação médico-paciente, em suas dimensões ética e comunicacional, frequentemente está no centro das apurações disciplinares. Questões como o dever de informação, a obtenção de consentimento adequado, o respeito à autonomia do paciente, a comunicação de eventos adversos e o cuidado humanizado são analisadas pelos sindicantes e podem ser objeto de discussão pericial específica.

As sanções aplicáveis em processos éticos vão da advertência confidencial à cassação do exercício profissional, conforme escalonamento previsto no art. 22 da Lei nº 3.268/1957. A definição da sanção apropriada considera a gravidade da conduta, suas circunstâncias, eventuais agravantes ou atenuantes e o histórico do médico. Embora a aplicação da pena caiba à comissão julgadora ou ao plenário do Conselho, a fundamentação técnica produzida pelo perito ou sindicante contribui substancialmente para essa decisão, motivo pelo qual o rigor técnico e a isenção dessa atividade são exigências fundamentais do exercício adequado da função disciplinar dos Conselhos.

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