O papel do perito médico no sistema de justiça brasileiro
A atividade pericial médica ocupa posição relevante na produção de prova técnica em processos judiciais e administrativos no Brasil. Ainda que a decisão final caiba ao juízo, ao perito médico compete fornecer fundamentação científica que subsidie o magistrado em questões que demandam conhecimento especializado. Trata-se de função auxiliar, não decisória, mas cuja qualidade técnica pode influenciar substancialmente o desfecho de uma demanda.
O perito médico atua, em regra, como auxiliar do juízo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, embora também possa exercer suas atividades em esferas administrativas, previdenciárias e securitárias. A nomeação judicial pressupõe inscrição em cadastro próprio ou indicação por aceite do juízo, com observância dos requisitos de habilitação técnica e da especialidade pertinente ao objeto da demanda.
A Resolução CFM nº 2.217/2018, que aprova o Código de Ética Médica, dedica seu Capítulo XI à conduta do perito e do auditor, estabelecendo deveres como a imparcialidade, o sigilo profissional, a fundamentação técnica do laudo e a vedação à assinatura de pareceres sem exame pessoal do periciado. A inobservância dessas regras pode resultar em responsabilização ético-profissional perante o respectivo Conselho Regional de Medicina.
Entre as principais atribuições do perito médico, destacam-se a realização do exame pericial, a análise da documentação médico-legal disponível, a elaboração do laudo com fundamentação técnica adequada e a resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Em determinadas situações, o perito pode ser convocado para esclarecimentos adicionais em audiência ou por meio de petição complementar, oportunidade em que detalha pontos do laudo que tenham gerado dúvidas.
A independência técnica figura entre os atributos mais relevantes da atividade pericial. O perito não representa nenhuma das partes — distinção importante em relação ao assistente técnico, que atua especificamente em favor da parte que o contrata. Essa independência contribui para a credibilidade do parecer e para a equidade do processo, motivo pelo qual eventual suspeita de parcialidade pode ensejar impugnação e até substituição do profissional.
A perícia médica abrange áreas variadas — cível, trabalhista, previdenciária, criminal, securitária e ético-profissional —, cada qual com particularidades técnicas e regulatórias próprias. O perito qualificado costuma se especializar em uma ou mais dessas áreas, buscando atualização contínua sobre as normas aplicáveis e as evidências científicas que sustentam as conclusões técnicas. A diversidade de campos exige formação consistente em Medicina Legal e Perícia Médica, especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina.
Convém destacar que o laudo pericial não vincula o magistrado, conforme previsão do art. 479 do Código de Processo Civil. O juiz pode apreciar livremente a prova, valorando-a no contexto do conjunto probatório. Ainda assim, em demandas com conteúdo médico complexo, a prova pericial costuma ter peso considerável na formação do convencimento judicial, o que reforça a responsabilidade do perito na produção de um trabalho tecnicamente sólido.
No exercício dessa função, o perito médico contribui para a entrega de uma decisão judicial mais justa e tecnicamente fundamentada, sem substituir o julgador. Sua atuação se insere em um sistema cooperativo de produção da verdade processual, no qual cada profissional cumpre seu papel específico, sempre pautado pela ética e pelo rigor técnico exigidos pela função. A valorização da perícia médica como instrumento de qualificação do processo judicial é tarefa de magistrados, advogados e da própria classe médica.