Vanilla Auditoria e Perícias Médicas
Perícia Trabalhista

Doenças ocupacionais e nexo causal com a atividade laboral

Publicado em 22/05/2024 · Vanilla Auditoria e Perícias Médicas

Doenças ocupacionais representam parcela relevante das demandas trabalhistas com conteúdo médico-pericial no Brasil. Caracterizam-se como quadros clínicos cuja gênese ou agravamento guarda relação com o exercício da atividade laboral, configurando, para fins legais, situação equiparável ao acidente de trabalho conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213/1991.

A legislação previdenciária distingue duas categorias principais: a doença profissional, entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da lista organizada pelo Ministério da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. Embora juridicamente distintas, ambas demandam análise pericial sobre o nexo com a atividade.

A investigação do nexo causal em doenças ocupacionais costuma se apoiar em critérios consagrados, entre os quais figuram: a presença de exposição ocupacional ao agente etiológico ou fator de risco, a compatibilidade temporal entre exposição e quadro clínico, a coerência com o quadro epidemiológico conhecido da doença e a ausência de causa alternativa mais plausível. Os critérios de Bradford Hill, embora oriundos da epidemiologia populacional, oferecem referencial útil também aqui.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), introduzido pela Lei nº 11.430/2006 e regulamentado pelo INSS, presume nexo entre determinadas patologias e atividades econômicas com base em dados estatísticos. A presunção, contudo, é relativa e admite prova em contrário. Em perícias judiciais, o NTEP pode ser ponto de partida da análise, sem dispensar a avaliação técnica individualizada do caso concreto.

Entre as doenças ocupacionais mais frequentes em perícias estão os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), as perdas auditivas induzidas por ruído, as dermatoses ocupacionais, as pneumopatias ocupacionais (silicose, asbestose), os quadros de intoxicação por agentes químicos e, com crescente relevância, os transtornos mentais relacionados ao trabalho. Cada grupo de doenças apresenta particularidades técnicas que exigem conhecimento específico do perito.

A análise do ambiente de trabalho é elemento central da perícia em doenças ocupacionais. Documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) — atualmente Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) por força da NR-1 atualizada — e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) costumam ser examinados para caracterização da exposição. Visitas técnicas ao posto de trabalho podem ser determinadas quando úteis ao esclarecimento.

A perícia deve considerar a possibilidade de concausa, situação em que a atividade laboral contribui para agravamento de quadro preexistente ou interage com fatores constitucionais do trabalhador. Doenças degenerativas, como osteoartrose, frequentemente apresentam componente concausal — não foram exclusivamente produzidas pelo trabalho, mas podem ter sido agravadas por exigências da atividade. A correta identificação da concausa permite resposta tecnicamente precisa, evitando tanto a negação simplista do nexo quanto sua afirmação irrestrita.

Em decorrência do reconhecimento de doença ocupacional, podem incidir consequências legais como a estabilidade provisória de doze meses após a alta médica (art. 118 da Lei nº 8.213/1991), a obrigação de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e eventual responsabilização civil do empregador por danos materiais e morais. A perícia médica fornece o substrato técnico sobre o qual essas consequências jurídicas serão apreciadas pelo juízo competente.

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