Vanilla Auditoria e Perícias Médicas
Fundamentos da Perícia Médica

Ética médica aplicada à atividade pericial

Publicado em 28/02/2024 · Vanilla Auditoria e Perícias Médicas

A atividade pericial em medicina submete-se a um conjunto de normas éticas próprias, condensadas principalmente no Capítulo XI do Código de Ética Médica brasileiro, instituído pela Resolução CFM nº 2.217/2018 e modificado pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e nº 2.226/2019. O conhecimento dessas normas é essencial para o exercício adequado da função pericial e para a preservação da credibilidade do laudo produzido.

O art. 92 do Código veda ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame. A regra tem por finalidade garantir a autenticidade técnica do parecer e impedir práticas que comprometeriam a confiabilidade do sistema de provas. Excepciona-se a situação em que o exame pessoal seja inviável, hipótese em que o perito deve consignar expressamente tal circunstância e fundamentar suas conclusões nos elementos documentais disponíveis.

Outra vedação relevante consta no art. 93, que proíbe o médico de ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com quem mantenha relações capazes de influir em seu trabalho. A norma busca preservar a imparcialidade e prevenir conflitos de interesse, que comprometeriam tanto a qualidade técnica do laudo quanto a confiança do juízo e das partes na isenção do parecer.

O art. 95 veda ao médico realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. O dispositivo busca preservar a independência do exame e a dignidade do periciado, afastando-o de ambientes que possam comprometer a isenção do trabalho ou constranger o examinado. De modo complementar, o art. 98 determina que o médico atue com isenção quando designado como perito ou auditor, sem ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência, assegurado o direito à justa remuneração pela realização do exame.

O sigilo profissional, embora atenuado em algumas situações específicas da atividade pericial, permanece como valor estruturante. As informações coletadas devem ser utilizadas exclusivamente para os fins do exame e do laudo, sendo vedada sua divulgação em contextos alheios à finalidade processual ou administrativa que motivou a perícia. O periciado deve ser informado sobre a natureza pericial do exame, distinta da relação médico-paciente assistencial.

A fundamentação técnica do laudo é dever ético do perito. Não basta apresentar conclusões — é preciso explicitar o raciocínio que conduziu a elas, as evidências consideradas, os exames complementares analisados e a literatura científica de referência. Laudos lacônicos ou genéricos contrariam o dever de fundamentação e podem ser objeto de impugnação pelas partes, com possível necessidade de complementação.

Em sua relação com o periciado, o médico perito deve esclarecer previamente que não há vínculo terapêutico, que o exame tem finalidade pericial e que eventual achado clínico relevante poderá ser comunicado de forma genérica para que o periciado busque assistência médica adequada. Essa comunicação prévia é elemento de boa prática pericial e contribui para a clareza ética da relação estabelecida.

O descumprimento das regras éticas pode acarretar sanções disciplinares aplicadas pelos Conselhos Regionais de Medicina, em escala que vai da advertência confidencial à cassação do exercício profissional, conforme o art. 22 da Lei nº 3.268/1957. Mais do que o risco sancionatório, contudo, a observância das normas éticas é o que confere autoridade técnica e moral ao trabalho pericial, sustentando sua função como instrumento de justiça em demandas de natureza médica.

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